Terça-feira, 21 de janeiro de 2025
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JUDICIÁRIO

Justiça anula decisão de falência do grupo Ricardo Eletro

O magistrado da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Maurício Pessoa, julgou procedente na tarde desta sexta-feira (10.06) o agravo de Instrumento ingressado pelo grupo Ricardo Eletro e suspendeu a decisão de falência das empresas do grupo, que possui hoje dívidas acumuladas na ordem de R$ 4 bilhões. 

'Deferido o processamento do pedido, visto que foi aprovado o plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores (AGC). Foi realizado o controle de legalidade do plano pela decisão às fls. 52670/52699, sendo que a decisão sobrestou a concessão da Recuperação Judicial até o cumprimento de determinadas condições, inclusive a regularidade tributária', diz o magistrado. 

O agravo de instrumento impetrado pediu o efeito suspensivo da decisão de recuperação judicial em falência, tendo em vista que não foi  dado o direito ao contraditório prévio e à ampla defesa. Argumentou ainda que a medida foi proferida sem qualquer credor/interessado nos autos de origem tivesse requerido a decretação da falência. 'E antes mesmo que as recuperandas tivessem a oportunidade de prestar esclarecimentos ou se posicionaremsobre os fundamentos adotados para justificar a quebra', justificou a defesa de Ricardo Eletro. 

A defesa da Ricardo Eletro disse ainda que a decisão a respeito da homologação do plano de recuperação judicial foi suspensa até o julgamento do mérito dos 17 recursos que versam sobre o controle de legalidade das previsões nele insertas. Dentre tais previsões, destaca-se a cláusula 12, que permite que credores responsáveis pelo fornecimento de produtos e serviços estratégicos às atividades das recuperandas, os chamados “credores estratégicos”, possam auxiliá-las a acelerar a superação de sua momentânea crise econômico-financeira. Após a homologação do plano de recuperação judicial e a celebração dos acordos com seus credores/fornecedores, esperam receber cerca de R$ 10 milhões em produtos com estoque em consignação e obter faturamento bruto de R$ 100 milhões ainda em 2022.

'Neste cenário, não é razoável que sejam penalizadas com a convolação da recuperação judicial, pois compete exclusivamente aos credores deliberar sobre a viabilidade econômica das recuperandas. Também não houve liquidação substancial e/ou esvaziamento patrimonial, que não se configura pela simples redução de estoque próprio, redução esta que, ademais, foi justificada; que, apesar das dificuldades, têm adotado diversas medidas e permanecem em constante busca de obtenção de recursos financeiros e investimentos para a manutenção das suas atividades, adimplemento das suas despesas correntes, pagamento de credores (sujeitos, ou não, à recuperação judicial) e regularização do seu passivo fiscal. Inexistentes alienações/desvios de ativos para priorizar o pagamento de credores sujeitos em relação aos não sujeitos, como é o caso, eventual decreto de falência somente poderia ocorrer na hipótese de eventual descumprimento do plano, o que não ocorreu', disse a defesa do grupo. 

Na decisão, o juiz destacou ainda que a crise da atividade empresarial é um fato que pode ocorrer por diversos fatores econômicos, comerciais, pessoais ou de gestão. Disse também que todo empresário deve saber, ao fazer a decisão de desenvolver esse tipo de atividade, que poderá enfrentar situações de crise. 'Aliás, a capacidade de enfrentar e superar crises é um dos critérios utilizados para se aferir a própria qualidade do empresário. Verifica-se, então, que a falência (encerramento da atividade em crise, com realização do ativo para pagamento do passivo) da empresa inviável é a solução mais adequada do ponto de vista econômico e social'. 

O magistrado pontuou ainda que somente da análise dos fundamentos de existência do instituto e do seu âmbito de aplicação já se pode concluir que a recuperação judicial tem como pressuposto lógico a viabilidade da empresa. Afirmou ainda que a recuperação judicial somente se aplica a empresas viáveis em crise, visto que seu objetivo é preservar os benefícios sociais e econômicos decorrentes do exercício saudável da atividade empresarial. 'Importante notar que o Estado não deve substituir a iniciativa privada nessa função de encontrar soluções para a crise da empresa, mas apenas deve atuar para corrigir as distorções do sistema econômico. A recuperação judicial só tem lugar quando as estruturas do livre mercado falharam. Mais importante ainda é notar que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas evidentemente inviáveis'. 

De acordo com o magistrado, as estruturas do livre mercado condenariam empresas inviáveis à falência, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas viáveis. 'Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas inviáveis ou já condenadas à falência. Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis.

Assim, o juiz manteve como administrador judicial a Laspro Consultores Ltda, que deverá no prazo de 48 horas juntar aos autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional. O administrador judicial deverá proceder à arrecadação dos bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem para a realização do ativo, sendo que ficarão eles 'sob sua guarda e responsabilidade'. Além disso, determinou que os sócios devem apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial, incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação. Eles também devem comparecer em cartório no prazo de 10 dias para assinar termos de comparecimento. Foi também determinada todas as ações ou execuções contra a empresa.

HISTÓRICO - O pedido de recuperação judicial foi apresentado em 2020, após as dívidas do grupo chegarem na ordem dos R$ 4 bilhões. A decisão de falência foi proferida há dois dias pelo juiz Leonardo Fernandes dos Santos, alegando que 'receita líquida, em dezembro de 2021, foi de meros R$ 8 mil, a evidenciar, portanto,incapacidade de prosseguimento'.   

As empresas agravantes representadas no processo são a Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A, Lojas Salfer S/A, Nordeste Participações S/A, WG Eletro S/A, Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A, MV Participações S.A., ES Promotora de Vendas Ltda., MVN Investimentos Imobiliários e Participações S/A, RN Comércio Varejista S/A e Máquina de Vendas Brasil Participações S/A. Hoje, a Ricardo Eletro está focada no comércio eletrônico. 

 
 
 
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