POR UM FIO
25/08/2022 - 20:49
A juíza do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), Clara da Mota Santos Pimenta Alves, negou pedido da Procuradoria Regional Eleitoral para indeferir, neste momento, o registro de candidatura do deputado federal cassado Neri Geller (PP) ao Senado Federal. Na decisão, porém, ela determinou a suspensão do repasse do fundo eleitoral à campanha dele.
No pedido, o MP Eleitoral destacou que já é de conhecimento público a cassação do mandato e a inelegibilidade do deputado. Diante disso, não cabe mais a manutenção do registro de candidatura de Geller, que havia sido deferido no dia 20 de agosto, quando não havia nenhuma anotação de inelegibilidade.
'Após regular trâmite processual, seja indeferido o pedido de registro de candidatura de Neri Geller ou, eventualmente, para cancelar o diploma que venha a lhe ser conferido, de modo a, confirmando-se tutela provisória deferida: vedar-sea prática de atos de campanha; obstar-se a utilização de tempo no rádio e televisão para campanha eleitoral; e determina-se a não inclusão ou retirada do nome e da opção pelo requerente no sistema de urna eletrônica', diz o pedido do MP Eleitoral, que também requeria a suspensão do fundo eleitoral.
Na decisão, a magistrada destacou que a legislação eleitoral impõe que o candidato deve estar elegível no dia da eleição, podendo eventual deferimento de candidatura ser revisto. Porém, disse ser importante dar o direito da parte acionada se manifestar antes de proferir uma decisão definitiva.
'É possível que seja suscitada nestes autos a inelegibilidade suscitada pelo TSE, garantindo-se a manifestação da parte solicitante do registro, o que a meu sentir, deve se dar no prazo de sete dias, em analogia ao lapso normativo previsto para a manifestação em caso de impugnação ao registro', assinala.
Na análise do pedido de suspensão dos repasses do fundo partidário, que para Neri Geller seria de R$ 2,7 milhões, a magistrada destacou que não é cabível o emprego de dinheiro público em candidatura considerada inelegível. 'Considero que, a despeito de a legislação garantir-lhe a possibilidade de realização de atos de campanha enquanto o seu registro acha-se sub judice, tal previsão não deve se sobrepor à necessidade imperiosa de acautelamento do patrimônio público, o qual não pode se direcionar ao financiamento de uma campanha titularizada por candidato ká declarado, por instância superior, como inelegível', alegou.