Quinta-feira, 3 de outubro de 2024
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R$ 8 MIL

Justiça condena Banco do Brasil a indenizar cuiabana que caiu no 'golpe do motoboy'

A juíza Edna Coutinho, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Banco do Brasil a indenizar em R$ 8 mil e ainda extinguir dívidas feitas em nome de uma cliente de Cuiabá que caiu no 'golpe do motoboy'. Os criminosos usaram o cartão da consumidora para fazer compras e saques no valor de R$ 22,5 mil e ainda compraram R$ 14,1 mil no cartão de crédito.

Segundo a cliente, ela foi vítima do golpe em dezembro de 2020. Na época um homem ligou, se identificou como funcionário do Banco do Brasil e até 'confirmou' alguns dados dela, para dar credibilidade ao golpe. Ela então entregou o cartão a um motoboy que foi até sua casa.

No mesmo dia começou a receber avisos de saques e de compras em seu cartão. Ao perceber que havia caído em golpe, ligou para o banco para cancelar o cartão e contestar as compras feitas, mas foi informada que nada poderia ser feito e que ela teria que arcar com o prejuízo.

Para a magistrada, o banco tem sim dever não só de cancelar os débitos feitos em nome da cliente, como também de indenizá-la pelos prejuízos sofridos. Isso porque 'o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no Banco do Brasil). Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro à dados do sistema interno da instituição financeira. Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa'.

'Reconheço a falha no sistema de segurança do banco réu. Além daquele acesso indevido às informações da autora, o que viabilizou o contato, a iniciativa do golpe e a concretização da fraude, os contratos de empréstimos, pagamentos e saques em sua conta, totalizando o débito de R$ 22.514,72, e um prejuízo de R$ 14.198,00 em seu cartão de crédito, realizados fugiram por completo ao perfil da autora', diz trecho da decisão.

'Isto é, foram efetuadas diversas transações bancarias todas sucessivas, em altos valores e no mesmo dia. O setor de fraudes deveria notar e impedir as compras, porque notoriamente excessivas diante da frequência de compras na mesma fatura. O perfil estava notoriamente desviado. E não bastava a simples alegação de que as operações foram realizadas com o uso dos dados do cartão, sobretudo da senha da consumidora. Competia-lhe provar a efetiva e direta participação da consumidora para cessão deliberada daquela senha', enfatizou ainda a magistrada.

 
 

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