Domingo, 22 de junho de 2025
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INDÍCIOS DE FRAUDE

Juiz vê inidoneidade de Grupo Dias Pereira e suspende recuperação de R$ 1 bilhão em MT

O juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, da comarca de Rondonópolis (212 quilômetros de Cuiabá), suspendeu a recuperação judicial do Grupo Dias Pereira. Deferida, inicialmente no mês de abril, a recuperação do grupo estava avaliada em cerca de R$ 1 bilhão.

Todavia, após a decisão inicial, diversos credores peticionaram no processo alegando fraudes. Entre elas, está o fato de que as várias empresas do grupo possuíam apenas 10 funcionários e que o fundador do grupo, Jairo Dias Pereira, teria assinado documentos após sua morte ocorrida no ano de 2021.

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Após as diversas petições, o juiz solicitou pareceres do administrador judicial e do MInistério Público. Ambos foram pela revogação da decisão inicial e 'o consequente indeferimento do processamento do pedido de recuperação judicial'.

Na decisão, o juiz destacou que, inicialmente, vislumbrou e “fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do grupo requerente e do interesse do mesmo na preservação da integridade de seus negócios”. Citou que eventuais documentos que faltavam poderiam ser complementados pelo administrador judicial.

Após a manifestação do administrador judicial, o magistrado elencou pontos que o fez reconsiderar a decisão pelo deferimento da recuperação judicial. 'Resta clarividente, portanto, a conclusão do expert de que o grupo recuperando não preencheu os requisitos necessários para que tenha prosseguimento o seu pedido de recuperação judicial – uma vez que há insuficiência de documentação essencial à propositura da ação e notória falta de comprometimento com o processo de soerguimento, já evidenciada desde o nascedouro do pedido, com a inércia dos requerentes em atender as solicitações formuladas pela Administração Judicia e, inclusive, as intimações efetuadas por esse Juízo', assinala a decisão, complementando que o Grupo Dias Pereira não respondeu solicitações consideradas essenciais para o prosseguimento da recuperação.

'Administrador Judicial conclui o seu relatório inicial, cuja consolidação estava condicionada à análise de documentos que não foram
apresentados pelo grupo recuperando, asseverando que, em razão da falta de documentos indispensáveis à propositura da recuperação judicial, outra conclusão não poderia advir à situação, senão a de que o grupo recuperando não preenche os requisitos necessários para o processamento do feito recuperacional', complementa.

Diante das manifestações dos credores, do administrador judicial e da ausência de manifestação do Grupo Dias Pereira, o magistrado entendeu que não é possível comprovar 'idoneidade' nas informações prestadas na petição inicial pelo grupo recuperando. Ele ainda citou a manifestação do Ministério Público, que destacou que a crise do grupo vem de décadas e não é um 'fato pontual', o que inviabilizaria a recuperação.

'Neste panorama, tendo em conta os remates do Relatório Circunstanciado do Administrador Judicial, as ponderações do Ministério Público e as razões insertas nessa deliberação, exsurge no cenário processual o nítido descumprimento do artigo 51, incisos II, III, IV e VI e §6º, da Lei 11.101/05, evidenciando-se a inexequibilidade do processamento do pedido de recuperação judicial do grupo requerente, que não atende a função social da empresa e não possui viabilidade para a manutenção da fonte produtora', finaliza o magistrado, ao determinar a anulação da decisão anterior e indeferir a recuperação judicial do Grupo Dias Pereira.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O Grupo Dias Pereira alegou, no pedido de recuperação judicial, ter um passivo de R$ 994,7 milhões. Criado para a produção agropecuária, a organização também atua no ramo de transportadora e comércio de derivados de petróleo.

Segundo a petição inicial, a crise começou em 2020, com a pandemia da Covid-19. Também aponta a alta dos juros bancários como fator determinante para a crise.

 
 
 
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