Terça-feira, 8 de outubro de 2024
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OPERAÇÃO HERMES

TRF anula buscas da PF em imóveis de empresários da mineração de MT

Defesa alega que empresários não tinham conhecimento de que mercúrio comprado era irregular

Foto: Reprodução

TRF anula buscas da PF em imóveis de empresários da mineração de MT
A ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade fez com que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulasse a decisão judicial que autorizou as buscas e apreensões em imóveis residenciais e comerciais dos empresários Valdinei Mauro de Souza, Cristiana das Dores de Souza e Ronny Morais, que integram os quadros societários das mineradoras Santa Clara, Chimbuva e Salinas Gold Mineração Ltda.
 
Eles foram alvos de uma ação da Polícia Federal durante a deflagração da Operação Hermes, por decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Campinas, após adquiriram mercúrio comercializado pelo Grupo Veggi investigado pela suposta venda ilegal do produto.
 
A Quinta Turma do TRF acolheu a tese da defesa patrocinada pelos advogados Hélio Nishiyama, Alberto Zacharias Toron, Ralph Tórtima Filho e Fernando da Nóbrega Cunha, de que a mera aquisição de créditos de mercúrio não autoriza a presunção de que os empresários teriam ciência das irregularidades eventualmente praticadas, ou seja, a ausência de fatos concretos, devendo prevalecer a boa-fé e a licitude das condutas, uma vez que as operações minerárias são licenciadas e as aquisições observaram as formalidades do Ibama.
 
Em seu voto, o desembargador federal, Mauricio Kato, destacou que a decisão de primeiro grau teve caráter estritamente exploratório e que ante a ausência dos indícios de autoria e materialidade as buscas são nulas.
 
“(...) Entendo que a decisão exarada pelo juízo de primeiro grau, com relação especificamente aos pacientes, possui, neste momento processual, caráter estritamente exploratório, já que não há nos autos indícios mínimos de crime a indicar a necessidade da adoção das medidas constritivas ou invasivas, que objetivam, na verdade, coletar indícios da ocorrência de fatos criminosos e construir elementos indiciários de materialidade e autoria delitivas”.
 
Frisou que “os indícios de autoria devem anteceder as medidas invasivas, não sendo admissível que primeiro sejam violadas as garantias constitucionais para só então, em um segundo momento se justificar a medida anterior, sob pena de se legitimar verdadeira busca com caráter exploratório”.
 
O desembargador consignou ainda que não há indicação concreta de que os empresários, por meios de suas mineradoras, estariam a praticar algum delito, acobertado por eventual comércio ilegal de mercúrio e nem a demonstração, ainda que indiciária, de que detinham o conhecimento sobre as particularidades relacionadas ao possível comércio irregular (importação e comercialização) de mercúrio pelas empresas do Grupo Veggi. Além disso, o fato de ter adquirido a maior parte do mercúrio não enseja indício suficiente para imputar algum delito aos empresários.
 
A ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade também foi destacada pelo desembargador federal Ali Mazloum.
 
“O que se tem dos autos é que o mercúrio foi adquirido pela SALINAS, Valdinei Mauro de Souza e Ronny Morais Costa, mediante créditos lançados no sistema CTF/APP do IBAMA, ambiente eletrônico oficial no qual foram feitas as transações comerciais. Ocorre que as empresas vendedoras, à época, ostentavam oficialmente créditos de mercúrio suficientes para fazer frente a transações comerciais; na época das operações de aquisição de mercúrio suspeita de irregularidades quanto a essas empresas. Posteriormente, descobriu-se que tais empresas “vendedoras” de mercúrio fariam parte de um grupo de empresas de fachada que comercializava mercúrio introduzido, em tese, de maneira clandestina no Brasil. Assim, a aquisição do mercúrio pelos pacientes e empresas a eles atreladas não indica, de per si, conduta penalmente típica ou mesmo adesão à suposta condutas típicas perpetrados pelas empresa (s) vendedora (s)”, fundamentou.
 
O magistrado consignou ainda que as buscas se confundem com a denominada pesca probatória "fishing expedition", prática vedada por corresponder a um desvio de finalidade, que implica na nulidade das provas colhidas.
 
“É certo que o aprofundamento das investigações no curso do Inquérito Policial e a imposição de medidas cautelares a ele incidentais, como é o caso da busca e apreensão, devem estar alicerçados minimamente em indícios válidos de materialidade e autoria delitivas, não se podendo utilizar, para tanto, o artifício do "fishing expedition" para a obtenção de alguma "eventual" prova que corrobore a acusação ou a linha investigativa, com a subversão de direitos e garantias fundamentais (como o direito à privacidade e à proteção de dados), também extensivos às pessoas jurídicas(CC, art. 520)”, frisou.
 
O julgado do TRF tem efeito imediato, ou seja, a decisão que autorizou as buscas tanto nos imóveis residenciais quanto comerciais dos empresários está anulada, bem como tudo que fora apreendido em decorrência dessa ação.
 
 

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