Um vigilante de escola estadual em Mato Grosso conseguiu na Justiça o direito ao pagamento do adicional de periculosidade por causa da profissão exercida. O juiz Jorge Ferreira, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, ainda determinou que seja pago o retroativo dos cinco últimos anos do benefício.
O profissional alegou ao juiz que sua atividade se enquadra entre as operações com exposição a risco de acordo com a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. Por causa dessa situação, ele pediu que fosse concedido o direito a 30% de seu salário como adicional de periculosidade e também o valor que deixou de ser pago desde 2018 desse benefício.
Para o magistrado, a portaria 1.885/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego é clara ao descrever as atividades e operações em que se paga o adicional de periculosidade. O vigilante em questão se enquadra em "segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados".
"Do exame dos autos, verifica-se que a atividade exercida pelo autor é a de vigilância, enquadrando-se como atividade de periculosidade, na medida em que corresponde aos empregados que exercem atividades de segurança patrimonial de bens públicos", diz trecho da decisão.
"Ademais, em fichas financeiras juntadas pelo próprio autor, nota-se que seu nome está entre os servidores que fazem jus ao adicional de periculosidade. Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, para reconhecer o direito ao recebimento do adicional de periculosidade na proporção de 30%, bem como o pagamento retroativo desde 06/11/2018, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, aplicando-se juros e correção monetária", enfatizou ainda o juiz.