A Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso (Assoade) entrou com uma ação para cobrar do Governo do Estado pagamento de adicional noturno de 25% aos servidores, conforme determina a lei complementar 555/2014.
O Judiciário ainda não julgou o mérito da demanda, isso porque a ação em si não é coletiva, mas individual, o que exige que a associação tenha autorização expressa de cada um dos seus representados para poder entrar com a ação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
"(...) é preciso deixar claro que a posição do STF no caso mencionado foi no sentido de limitação subjetiva do julgado aos sujeitos beneficiados pela decisão porque considerou tratar-se de representação, mediante autorizações individuais, e não de substituição processual", diz trecho da decisão do juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas.
Ele ainda argumentou que, nesse caso, "a associação não assume o papel de representante, mas sim o de substituta processual, agindo em nome próprio na defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos".
Nesse sentido, "conclui-se que a exigência no sentido de que a associação proceda com a comprovação da autorização/filiação e com a consequente juntada de lista de associados está limitada aos casos de legitimação ordinária, quando atuarem por representação processual, bem como que compete ao juiz oportunizar prazo para a correção de eventual vício, vez que se trata de defeito de representação processual".
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