Terça-feira, 24 de junho de 2025
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TAXA DE CONTRIBUIÇÃO

Justiça nega pedido de sindicato para isentar pensionistas de desconto da Previdência

O sindicato alega que, mesmo sem alteração na lei, o Estado decidiu aumentar a taxa de contribuição de 11% para 14%

Foto: Reprodução

Justiça nega pedido de sindicato para isentar pensionistas de desconto da Previdência
O juiz Bruno D'Oliveira Marques negou o pedido do Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e Fiscalização Estadual de Mato Grosso (Siprotaf/MT) para que os casos em que haja mais de um pensionista para o mesmo benefício não seja cobrado o desconto da Previdência para quem ganha menos que o teto previdenciário.
 
O sindicato alegou que, mesmo sem alteração na lei, o Estado decidiu aumentar a taxa de contribuição de 11% para 14%. Quando a pensão era em regime de rateio (mais de um pensionista para o mesmo benefício), o desconto só era feito quando o valor recebido por cada um fosse maior que o teto do Regime Geral de Previdência.
 
No entanto, em agosto de 2019 a regra foi alterada e o teto da Previdência passou a ser calculado pelo valor inteiro da pensão e não sobre quanto cada beneficiário recebe. Isso fez com que vários pensionistas tivessem os valores diminuídos, o que causou prejuízos.
 
Apesar das alegações, o magistrado entendeu que a pensão é única, independente do número de beneficiários, por isso o desconto da Previdência deve ser calculado sobre o valor total e não sobre o que cada pensionista recebe.
 
"Com efeito, a contribuição previdenciária deva incidir sobre o valor global da pensão [nas hipóteses com multiplicidade de beneficiários], posto que a pensão por morte constitui-se um benefício único. Isso porque, mesmo havendo cotas-partes, o benefício da pensão origina-se de um único instituidor, de modo que cada cota não configura um benefício autônomo, mas apenas um componente que integra o valor total de uma garantia una", diz trecho da decisão.
 
"Entretanto, na hipótese ora em análise, não houve invalidação de qualquer ato administrativo, mas tão somente correção da metodologia de cálculo até então utilizada, sendo indiscutível que a Administração Pública, visando resguardar o interesse público, tem o poder-dever de fazer cessar o pagamento de parcelas dos benefícios que estavam sendo pagas indevidamente, ainda que em decorrência de aplicação equivocada de metodologia de cálculo", respondeu o juiz sobre a alegação de que esse aumento não tinha previsão legal.
 
 
 
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