A empresa L.S. Music Produções Artísticas, que representa o cantor Luan Santana, foi condenada a restituir R$ 347,5 mil por um show do cantor não realizado em Cuiabá, em virtude da pandemia da Covid-19. A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (25), e é do juiz da 7º Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes.
A ação foi promovida pela empresária Thaiana Maggi, após a negativa da empresa em devolver os valores pagos para realização do show do cantor no aniversário de 15 anos de sua filha, que aconteceria no dia 16 de maio de 2020. Na época do fato, o valor acertado foi de R$ 420 mil, que foi efetuado em três parcelas. A apresentação teria a duração de 1h20min.
Acontece que devido a pandemia, o evento teve que ser adiado. As partes então, acertaram uma nova data para o evento, que foi definida para 26 de junho de 2020. No entanto, a pandemia ainda estava acontecendo, e assim várias outras datas foram sendo remarcadas.
Diante da situação, a contratante decidiu rescindir o contrato e solicitar a devolução dos pagos, alegando multa rescisória pela não realização do show. Na decisão, o magistrado explica que o evento foi cancelado devido a um fator de crise sanitária e não por erro de alguma parte.
"A iniciativa da autora de desistir da realização da festa de aniversário se mostrava correta à época dos fatos, a fim de não infringir as determinações do poder público, bem como preservar a saúde daqueles que compareceram no evento e de toda a coletividade, haja vista o conhecido potencial de contágio do Covid-19. No mais, as tentativas de adiamento da festa se mostraram impertinentes para o caso concreto, dada a incerteza sobre o período de duração da pandemia de Covid-19 e o natural desinteresse na realização da festa após decurso de longo lapso temporal desde a data inicialmente programada para o evento", diz um trecho da decisão.
O magistrado diz ainda que a rescisão do contrato se deu devido a um fator de crise sanitária e não por erro de alguma parte. “Ressalta-se, ainda, que a pandemia de Covid-19 deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, já que se trata de acontecimento inevitável e que não foi produzido pelas partes, razão pela qual a desistência da festa de aniversário em virtude dos efeitos do referido acontecimento não pode implicar prejuízos a autora, consoante inteligência do artigo 393 do Código Civil", explica.
A decisão também negou o parcelamento do pagamento da rescisão, e condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
"Sem prestação do serviço, o valor pago deve ser restituído em uma única parcela. Não sendo aplicável a legislação apontada pela ré, incabível o acolhimento do pedido de parcelamento", concluiu.