Quinta-feira, 3 de outubro de 2024
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CRIME ORGANIZADO

Justiça condena três membros do Comando Vermelho por tortura de dois caseiros

Dono da chácara era 'disciplina' da facção criminosa 'puniu' funcionários com agressões e tortura

Foto: Reprodução

Justiça condena três membros do Comando Vermelho por tortura de dois caseiros
Três membros do Comando Vermelho em Cuiabá foram condenados à prisão por torturarem dois caseiros em uma chácara na região da Ponte de Ferro. Os crimes foram registrados em junho de 2022 e março de 2023, onde os caseiros foram submetidos à agressões por horas após terem discordado do dono da chácara.

O primeiro caseiro foi contratado para trabalhar na chácara de "Nhonho" onde ficou por um mês. Após a morte de seu pai decidiu deixar o emprego, o que foi negado pelo membro da facção, que é conhecido na região do bairro Dr. Fábio por ser "disciplina" do Comando Vermelho.

Ao recusar o trabalho, ele foi agredido por Nhonho e mais dois integrantes do CV com uma espingarda, pedaços de madeira e um facão. Ele ficou sob o poder dos homens por quase duas horas quando foi solto e levado até a casa de sua mãe. O homem foi ameaçado de morte, além de ter sido perseguido por vários dias pelos faccionados.

No segundo crime o caseiro foi espancado porque um porco da chácara ter morrido após ingerir carne estragada. Ele trabalhava no local há mais de três meses e conseguiu fugir antes da segunda agressão, depois que mais animais morreram.

No julgamento na 7ª Vara Criminal "Nhonho" foi condenado a 7 anos, 11 meses e 23 dias, mesma pena de "Sariema". O terceiro participante das sessões de tortura, conhecido como "Baixinho" terá que cumprir 9 anos, 11 meses e 13 dias. Os dois primeiros tiveram as prisões preventivas revogadas, com direito a recorrer da sentença em liberdade. O terceiro, por ter pena mais que 8 anos, será mantido preso.

Também foi determinado que os celulares e os R$ 1,2 mil apreendidos com eles durante a prisão sejam destruídos e o dinheiro entregue ao Poder Público, tendo em vista que não há "qualquer lastro de licitude dos aparelhos celulares apreendidos, levando-se ainda em consideração que os aludidos aparelhos eras utilizados para viabilizar a promoção da organização criminosa, bem como que os bens e valores apreendidos foram auferidos com a prática do fato criminoso".
 
 

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