Quinta-feira, 3 de outubro de 2024
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SONEGAÇÃO FISCAL

​Justiça inocenta 3 servidores acusados de integrarem 'Máfia do Fisco' em MT

Magistrado entende que provas apresentadas não demonstram prejuízos aos cofres públicos

Foto: Assessoria

​Justiça inocenta 3 servidores acusados de integrarem 'Máfia do Fisco' em MT
Uma decisão do juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, absolveu por imbrobidade administrativa três servidores públicos acusados de fazerem parte de um esquema de sonegação de ICMS na década de 1990 que ficou conhecido como "Máfia do Fisco". O magistrado entendeu que não foram apresentadas provas de uma ação orquestrada para causar prejuízo aos cofres públicos.

Walter Cesar de Mattos, Luiz Claro de Melo e Leda Regina de Moraes Rodrigues foram condenados na esfera criminal em primeira instância, recorreram e conseguiram a absolvição. O quarto envolvido, o servidor Heronides Araújo Filho, teve o processo extinto após o falecimento.

Segundo denúncia do Ministério Público do Estado (MPE), os agentes públicos subnotificavam as irregularidades no pagamento de ICMS para empresas que pagassem propina. Em um dos casos, a empresa foi notificada por dever R$ 3,6 mil de ICMS, quando o montante calculado pelo MPE chegou a R$ 800 mil.

Apesar das provas apresentadas, o juiz argumentou que “não é possível se extrair que existia entre eles prévia associação destinada ao cometimento de atos ímprobos dolosos, como sustenta o Parquet. Do quadro fático acima delineado não se tem qualquer indício de que os referidos agentes públicos tenham se associado, previamente, para a prática de atos dolosos que visassem causar prejuízo ao erário público".

E que "boa parte das atividades exercidas pelos requeridos, ao contrário do que se afirma na inicial, não indicam má-fé e ilicitude daqueles, bem como não fogem da permissividade admitida pela própria norma administrativa que regulamentava a concessão do dito 'Regime Especial'".

Isso porque "a simples emissão de opinião em um parecer, por si só, não implica na prática de conduta ímproba, quando ausente demais elementos que possam comprovar o elemento subjetivo doloso na conduta do agente".
 
 

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