Segunda-feira, 14 de outubro de 2024
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OPERAÇÃO CONVESCOTE

Servidor do TCE-MT usa mudança na lei e consegue desbloquear R$ 19,7 mil

Funcionário público é acusado de integrar esquema que desviou recursos do TCE e AL

Foto: Reprodução

Servidor do TCE-MT usa mudança na lei e consegue desbloquear R$ 19,7 mil
O servidor do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Marcelo Catalano Corrêa conseguiu na Justiça desbloquear os R$ 19,7 mil que estavam restritos desde junho de 2021. Ele usou a mudança na lei de improbidade administrativa para conseguir retomar a posse dos bens.

Marcelo é acusado de fazer parte de um esquema de desvio de dinheiro em contratos do TCE e Assembleia Legislativa (AL) com a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Faespe), ação que desviou cerca de R$ 500 mil dos cofres públicos.

A Faespe era contratada para prestar serviços de apoio administrativo e terceirizava as contratações, que nunca foram concretizadas e constavam apenas nos documentos e notas fiscais apresentadas. Apesar das ilegalidades, a Fundação recebeu os contratos na totalidade. O esquema foi revelado pela Operação Convescote, que teve a primeira fase em junho de 2017.

Na ação que tramita na Vara Especializada em Ações Coletivas Marcelo pediu o desbloqueio nos bens com base na lei 14.230/2021, que alterou as normas para as ações por improbidade administrativa. Com a mudança, só pode ser realizado o bloqueio de bens se houver provas concretas de que o réu esteja tentando ocultar ou se desfazer dos bens.


"Ocorre que a nova lei estabeleceu expressamente, em posição oposta à jurisprudência até então dominante, que a decretação da indisponibilidade de bens nas ações que apuram a responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa depende da demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, não sendo mais admitido o periculum in mora presumido", diz trecho da decisão da juíza Celia Vidotti.

E que "ao analisar o caso em comento, reconheceu que não há elementos que possam causar dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, suficiente para atender ao requisito exigido pelo art. 16, §3º, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021".
 
 

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