O juiz Marcos Faleiros, da 11ª Vara Criminal, Especializada em Justiça Militar, manteve a condenação administrativa ao tenente-coronel da Polícia Militar S.R.A., que recebeu penalidade de 12 dias de prisão por crime de menor potencial cometido no exercício de suas atividades. Ele recorreu ao Judiciário por considerar a punição injusta.
A defesa do militar alegou que os inquéritos policiais militares que derem origem ao procedimento administrativo disciplinar militar (PADM) "estão eivados de vícios passíveis de nulidades, porque o IPM originário e aplicação da punição disciplinar não preencheram o requisito de competência, tornando o ato administrativo inválido e nulo".
Isso porque foi convocado um coronel aposentado para a análise do PADM, além do fato de que a punição foi determinada pela corregedor-geral, enquanto o regulamento da Polícia Militar determina que a aplicação da primeira punição é de competência do comandante.
O magistrado negou o pedido de liminar e manteve a prisão de 12 dias, tendo em vista que não foram encontradas ilegalidades no processo disciplinar, já que um militar da reserva pode, por lei, ser chamado para retornar ao trabalho.
"Desta feita, em que pese o regulamento disciplinar aplicável aos militares de Mato Grosso não trazer a figura do corregedor-Geral no rol de autoridades com poder disciplinar do art. 9º, o que se justifica por ser uma norma do ano de 1978, portanto, desatualizada nesse aspecto, por óbvio que o corregedor-Geral, comandante que por lei complementar possui precedência funcional sobre todos os militares, exceto o comandante-geral, comandante-geral adjunto e o chefe do Estado-Maior Geral, é autoridade competente para aplicação de penalidade disciplinar a todos os demais militares do Corpo de Bombeiros", argumentou o juiz.