Quinta-feira, 14 de novembro de 2024
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improbidade administrativa

​Servidor devolve salários por ter recebido enquanto trabalhava em faculdade privada

O servidor, que também é professor, fechou um acordo para pagar ao Estado R$ 27,3 mil para se livrar de uma condenação

Foto: Reprodução

​Servidor devolve salários por ter recebido enquanto trabalhava em faculdade privada
Um servidor da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (Seaf), que também é professor, fechou um acordo para pagar ao Estado R$ 27,3 mil para se livrar de uma condenação por improbidade administrativa. No mesmo horário em que deveria estar no serviço público o homem trabalhava como professor em uma universidade privada em Várzea Grande.

Do valor que será pago, R$ 24,8 mil são referentes aos salários recebidos entre 2015 e 2018. O restante é uma multa pelo crime cometido. O ressarcimento deverá ser pago em quatro parcelas, sendo três prestações de R$ 8,2 mil e uma de R$ 2,4 mil.

As irregularidades foram comprovadas pela folha de ponto do servidor na instituição particular, na qual constava o trabalho no horário em que ele deveria estar na Seaf. No acordo ele confessou ter cometido o delito e se propôs a devolver os valores, justamente porque em caso de condenação ele poderia perder o cargo público.


"Sendo assim, uma vez sopesados os aspectos do acordo apresentado, entendo que o instrumento atende aos requisitos necessários à sua homologação, assim como atuará na rápida concretização do interesse público. Com efeito, in casu, o acordo promove a responsabilização de agente que, em tese, cometeu ato ímprobo, com aplicação imediata de sanção proporcional e suficiente para a repressão e prevenção, assegurando, ao mesmo tempo, o ressarcimento ao erário antes mesmo de alcançada a condenação do referido agente e efetivada a apuração exata do dano ao erário", diz trecho da decisão do juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas. 

E que o acordo "resguarda o interesse público, vez que devidamente atendido o disposto no art. 17-B da Lei nº 8.429/92 e suficientes as medidas convencionadas para a solução da lide, por se revelar o valor a ser ressarcido adequado e proporcional ao dano ocasionado, assim como por representar, sobretudo, uma forma direta e rápida de recompor o erário, além de meio direto de tutelar a probidade administrativa, mediante repressão adequada e tempestiva de conduta".
 
 
 
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