Quinta-feira, 5 de dezembro de 2024
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BRIGA JUDICIAL

Estado barra licença remunerada para presidente do Sindicato dos Médicos

Por ser servidor público ele teria o direito de liberação para exercer o mandato classista e continuar recebendo o salário

Foto: Reprodução

Estado barra licença remunerada para presidente do Sindicato dos Médicos

Adeildo Martins de Lucena Filho

O Governo do Estado barrou a liberação do presidente do Sindicato dos Médicos de Mato Grosso (Sindimed), Adeildo Martins de Lucena Filho, para exercer o cargo na entidade. Por ser servidor público ele teria o direito de liberação para exercer o mandato classista e continuar recebendo o salário.

O caso é discutido desde janeiro de 2021, quando a atual diretoria do sindicato tomou posse. Desde então eles tentam na Justiça a liberação de Adeildo. À Justiça o Estado alegou que o Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (Sisma/MT) já representa a categoria, com liberação de dirigentes para o mandato classista.

Já o sindicato argumentou que está registrado no Ministério do Trabalho desde 1987 como entidade representativa dos médicos, estejam eles no serviço público, na rede privada ou atuem como profissionais liberais. 

Anteriormente o Estado deixou de repassar a contribuição sindical anual que é descontada dos servidores, o que foi resolvido através de um mandado de segurança que assegurou o direito da entidade. Depois foi necessário entrar com essa segunda ação, desta vez para discutir o mandato do presidente.

O processo foi analisado pelo juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas. Para ele, apesar do mandado de segurança garantir a representativa da entidade junto ao Estado, a liberação remunerada não deve ser concedida.


Isso porque o Sindimed não representa apenas os médicos na rede pública e "não sendo o caso de representação exclusiva, não se mostra adequado que a Administração Pública arque com o custeio oriundo da licença almejada para que o servidor público defenda interesses de profissionais particulares".

"Assim, o sindicato autor não cumpre os requisitos legais dispostos no art. 133 da Constituição do Estado de Mato Grosso e no art. 115 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, os quais dispõem acerca da possibilidade de concessão da licença ao servidor quando para exercício em mandado eletivo em diretoria de entidade sindical tão somente se essa representar exclusivamente categoria profissional de membros da Administração Pública", enfatizou o magistrado.
 
 
 
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