O juiz Gilberto Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Banco Pan a indenizar uma cliente na Capital em R$ 10 mil por não ter tomado medidas que impedissem que a servidora pública caísse no "golpe da portabilidade". O caso é de agosto de 2021, mas a decisão pelo pagamento é de junho deste ano.
À Justiça a mulher contou que tinha três empréstimos consignados vigentes em outras instituições financeiras quando recebeu a ligação da empresa Diamante onde foi oferecida uma negociação para a "compra" desses consignados com a realização de um novo empréstimo para quitar os demais, só que com juros menores do que os que a servidora pagava.
Ao receber o dinheiro em sua conta, a cliente foi orientada a transferir por meio de PIX o valor à Plant Fran, com a garantia de que seus três empréstimos consignados seriam quitados. No entanto, além de continuar com os três consignados, ela ainda passou a ter que pagar parcelas de R$ 1,4 mil da nova operação financeira da qual não se beneficiou do dinheiro.
Ela chegou a procurar o banco para informar do golpe e tentar resolver o caso administrativamente, mas teve o pedido negado e continuou com os descontos no salário. A mulher então recorreu à Justiça não só para ter os valores devolvidos, como também para ser indenizada pelos transtornos sofridos.
Apesar das alegações do banco de que a mulher assinou um contrato que especificava a aquisição de um novo empréstimo, sem portabilidade dos demais consignados, e que a culpa era exclusivamente da consumidora, o magistrado determinou o pagamento da indenização.
Isso porque havia uma "parceria" do banco com a empresa que cometeu o golpe e que tinha acesso a dados sigilosos da cliente. "Dessa feita, cabe à parte autora a devolução desses valores. Por derradeiro, no que se refere ao dano moral, no caso específico dos autos, necessário considerar que o autor foi vítima de fraude decorrente da falha de segurança dos procedimentos adotados pelo réu e suportou o ônus dos prejuízos oriundos de fraude, em especial porque houve o desconto de parcelas em seu contracheque, fonte de seu sustento, o que, certamente, causou desequilíbrio em suas finanças", diz trecho da decisão.
"Por fim, a instituição financeira não apresentou qualquer documento que comprovasse a autorização para o desconto na conta corrente do autor, havendo abuso do direito de cobrança e má-fé, capaz de ensejar a repetição do indébito pelo dobro do que foi efetivamente cobrado, de acordo com o regramento insculpido no artigo 42 parágrafo único do CDC", enfatizou ainda o juiz.