Sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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DECISÃO JUDICIAL

​Justiça mantém multa de R$ 929 mil de faculdade que ofereceu aulas práticas 'virtuais'

Apesar das alegações, o juiz entendeu que não houve nenhuma ilegalidade na aplicação da multa

Foto: Reprodução

​Justiça mantém multa de R$ 929 mil de faculdade que ofereceu aulas práticas 'virtuais'
Uma decisão do juiz Flávio Miraglia, da 1ªVara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, manteve uma multa de mais de R$ 929 mil da Uniasselvi por ter oferecido aulas práticas apenas de forma virtual para a graduação em farmácia. A instituição recorreu da multa aplicada pelo Procon, mas teve o recurso negado.

A faculdade foi multada porque nas aulas de laboratório que deveriam ser realizadas presencialmente foram substituídas por laboratórios virtuais, o que não poderia ser realizado no curso de farmácia, mesmo que ele seja semipresencial. Houve uma primeira notificação à empresa, com multa aplicada em março de 2023.

O prazo para o pagamento da multa era maio deste ano, no entanto, a faculdade se recusou a pagar o valor, alegando que houve excesso de penalidade. Entrou então com um recurso junto à Justiça para tentar anular a sanção e a cobrança de juros por não ter pagado no prazo. 

Apesar das alegações, o juiz entendeu que não houve nenhuma ilegalidade na aplicação da multa e que o Procon não se excedeu no valor da penalidade, que segue o que está previsto na legislação.


"(...) verifica-se que o órgão fiscalizatório do Procon, ao aplicar a multa administrativa objeto da presente demanda, obedeceu àquilo previsto em lei, uma vez que, considerando que referida multa tem força coercitiva, o valor arbitrado não se afigura excessivo, porquanto se deu com base na regulamentação dada à matéria, conforme Código de Defesa do Consumidor", diz trecho da decisão.

"Evidentemente que na hipótese em tela, embora no ponto de vista do infrator o valor da multa administrativa seja considerado excessivo, fato é que as mesmas atenderam aos parâmetros legais, não restando, portanto, caracterizada a desproporcionalidade considerado o porte da empresa autora, tampouco a falta de razoabilidade na aplicação da pena administrativa em testilha", argumentou ainda o juiz.

"Nesse contexto, não há que se falar em multa excessiva, porquanto esta foi determinada por meio de processo administrativo em estrita observância ao devido processo legal e dentro dos limites estabelecidos por lei, sendo, inclusive, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa à parte requerente, inclusive em grau recursal, conforme se denota das certidões de tempestividade recursais e respectivas decisões administrativas em grau recursal que não deram provimento aos recursos aviados", enfatizou ainda Miraglia ao manter a multa.
 
 

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