Segunda-feira, 4 de novembro de 2024
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LÍDER DE PRODUÇÃO

Conselho aprova inclusão da teca como produto de madeira para incentivos fiscais em MT

Mato Grosso é o maior produtor de Teca na América do Sul e agora terá incentivo fiscal para o produto

Foto: Reprodução

Conselho aprova inclusão da teca como produto de madeira para incentivos fiscais em MT
O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso (Condeprodemat) aprovou nesta sexta-feira (04.10), na 23ª Reunião do Conselho, a inclusão da Teca na relação dos produtos de madeira com benefício fiscal no Estado. 

A decisão leva em conta o fato de que a Teca (madeira em bruto descascada) é um dos principais produtos de madeira produzidos em Mato Grosso, que também se destaca na produção de Eucalipto. São 68 mil hectares de florestas de teca plantadas, colocando o Estado como o maior produtor da América do Sul. O solo e o clima presentes em Mato Grosso favorecem a alta produtividade. 

Para o secretário de Desenvolvimento Econômico, César Miranda, que preside o Condeprodemat, a aprovação desse incentivo vai estimular o setor.

O secretário ainda destacou que a primeira empresa da Zona de Processamento de Exportação de Cáceres (ZPE) é de produção de Teca.


“Estamos todos alinhados de que a nossa missão enquanto Conselho é estimular o crescimento econômico, com eficiência e segurança jurídica. O benefício para a Teca irá estimular o setor, o qual é o nosso destaque na área florestal, e é um produto que exportamos para Ásia e Europa”, ressaltou o secretário. 

Para o produto, o incentivo fiscal é de 65% na operação interna e 80% na operação interestadual dentro do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic). 

Condeprodemat

Participaram da reunião os conselheiros da Sedec, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, da Casa Civil, da Procuradoria Geral do Estado, da Federação das Indústrias de Mato Grosso e da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso.

Além da Teca, o Conselho aprovou a prorrogação da vigência do benefício fiscal do farelo e demais subprodutos de soja e óleos vegetais de soja, em bruto, e a adequação da nomenclatura de produtos. 
 
 
 
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