Maria do Carmo Silva, moradora de Tangará da Serra (239 km a médio norte de Cuiabá) que participou dos atos de vandalismo na Praça dos Três Poderes, em Brasília, em 8 de janeiro de 2023, teve o pedido de prisão domiciliar negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ela alegou que foi diagnosticada com quadro de depressão grave, mas teve o recurso negado.
A mulher foi condenada a 14 anos de prisão pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado, deterioração de patrimônio tombado e associação criminosa armada.
Ela então pediu para receber o benefício da prisão domiciliar, tendo em vista seu estado de saúde mental. Sobre o caso, a Procuradoria-Geral da República (PGR) determinou que a Secretaria de Administração Penitenciária de Mato Grosso realizasse exames para verificar as condições de saúde da presa.
Os resultados foram que ela "tem quadro compatível com quadro depressivo grave sem sintomas psicóticos, embora exista pensamento mágico em seu discurso, além de ideação com planejamento suicida persistentes. Importante salientar que a periciada se apresenta com risco de autoagressividade grave, sendo indicado medida de segurança com internação em caráter de urgência".
Mesmo com as alegações e o resultado do exame, o ministro Alexandre de Moraes negou o benefício, tendo em vista que a análise médica mostrou que quando ocorreram os crimes ela era "totalmente capaz de entender o caráter ilícito de seus autos e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento".
"Como ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, apesar de o laudo pericial ter recomendado medida de segurança com internação hospitalar, observo que o diagnóstico da acusada, apesar de grave, não indica situação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade", diz trecho da decisão.
Para Alexandre de Moraes, não estão presentes os requisitos para autorizar uma prisão domiciliar como ter mais de 70 anos, possuir doença grave, filho menor de idade ou com deficiência e nem estar grávida.
"Efetivamente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais, não é cabível a concessão de prisão domiciliar", enfatizou ainda o ministro.